Em
complemento ao tema de ontem segue texto e vídeo referente a Equivalência
Patrimonial, em breve será disponibilizado o gabarito do questionário
disponibilizado. Bons estudos;
Equivalência Patrimonial – Vídeo
Equivalência Patrimonial – Texto
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A equivalência patrimonial é o método
que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente
à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da
sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do
resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação
da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de
cada sociedade coligada ou controlada.
OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO
VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Estão obrigadas a proceder à avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido as sociedades anônimas ou não que tenham participações
societárias relevantes em:
a) sociedades controladas;
b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora
tenha influência;
c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital social.
De acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei
6.404/1976 (Lei das S/A), consideram-se coligadas as sociedades quando uma
participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la e controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas,
é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores.
REGRAS A PARTIR DE 01.01.2008
Por força da Lei
11.638/2007, a partir de 01.01.2008, a obrigatoriedade de avaliar pelo
método da equivalência patrimonial atinge os investimentos em coligadas sobre
cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
CONCEITO DE INVESTIMENTO RELEVANTE
O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado
relevante quando (§ 3º do art. 384 do RIR/99):
a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou
controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido
da sociedade investidora;
b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas
ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido da sociedade investidora ou controladora.
INFLUÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO
O termo "sobre cuja administração tenha influência" pode ser
entendido da seguinte forma:
a) a empresa investidora tem só 15% do capital, mas é ela quem fornece a
tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela
área de produção;
b) a investidora tem só 15% de participação, mas é a responsável pela
administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos
outros acionistas.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COMPANHIAS ABERTAS
A Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa
CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do
artigo 248 da Lei 6.404/1976, nas instituições do sistema financeiro e nas
companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que
seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo
método de equivalência patrimonial.
Observe-se, também, que as companhias abertas e instituições financeiras
deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos
relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de
participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que
não haja influência na administração da coligada.
APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO
O valor do investimento será apurado mediante a aplicação da porcentagem
de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade
investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, diminuído dos resultados
não realizados, observando-se o seguinte (art. 387 do RIR/99):
a) o patrimônio líquido da sociedade investida será determinado com base
em balanço patrimonial ou balancete de
verificação levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois
meses, no máximo, antes dessa data com observância da lei comercial, inclusive
quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto
de Renda;
b) se os critérios contábeis adotados pela investida (coligada e
controlada) e pela investidora não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer
no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para
eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
c) o balanço ou balancete da investida (coligada ou controlada)
levantado em data anterior à do balanço da investida deverá ser ajustado para
registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.
d) o prazo de dois meses, mencionado acima, aplica-se aos balanços ou
balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada
participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser
avaliados pelo valor de patrimônio líquido para registrar os efeitos relevantes
de fatos extraordinários ocorridos no período;
e) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os
procedimentos acima, da percentagem da participação do contribuinte no capital
da coligada ou controlada.
RESULTADOS NÃO REALIZADOS
Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de
negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.
Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos
decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou
controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do
patrimônio líquido, quando:
a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma
coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no
custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da
sociedade investidora;
b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma
coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no
custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de
outras sociedades coligadas ou controladas.
Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas
decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos
opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não
serão excluídos do valor do patrimônio líquido.
AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL
O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor
de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito
da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:
1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada
deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de
patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;
2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço
da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação,
deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão
computados na determinação do lucro real;
3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for
baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o
patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do
valor distribuído.
Exemplo de contabilização, no caso de resultado positivo da
equivalência:
D - Participação Societária - Empresa "B" (Investimento -
Permanente)
C - Receita de Equivalência Patrimonial (Resultado)
CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS
De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor
do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do
investimento, não será computada na determinação do lucro real.
Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento
avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de
resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.
Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado
na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão
do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado
na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição
do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido,
eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita
bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.
CAPITAL A INTEGRALIZAR
O artigo 182 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe
que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das
sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência
patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser
computada, nem no cálculo da participação percentual nem no valor do patrimônio
líquido.
ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA
A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no
capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos
seguintes fatores:
a) alienação parcial do investimento;
b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de
capital;
d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para
cancelamento ou tesouraria;
e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de
participação.
Quando a alteração no percentual de participação no capital social da
sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado
em conta própria de receita não operacional.
Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade
investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta
própria de despesa não operacional.
O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação
da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada
não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor
correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.
AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO
INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA
A avaliação do investimento com base no método de equivalência
patrimonial em balanço intermediário é facultativa.
No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos
investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço
intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou
controlada que estejam sujeitos à avaliação pelo valor de patrimônio líquido.
GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU
LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade
coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço
cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.
O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos
seguintes valores (art. 385 do RIR/99):
a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado
na escrituração contábil;
b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;
c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada
na determinação do lucro real.
BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU
CONTROLADA
A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou
controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido,
com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou
controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta)
dias, no máximo, antes dessa data.
A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho
ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária
seja corretamente apurado.
LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE
COLIGADA OU CONTROLADA
Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou
controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição
do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de
resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99).
Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da
sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a
própria conta de investimentos da sociedade investidora.
CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM
SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR
Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou
controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial
deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº
9.249/95).
O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou
deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em
sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.
Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser
compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº
9.249/95).
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
Há situações que, em face de prejuízos acumulados apurados pela coligada
ou controlada, o valor de seu Patrimônio Líquido passe a ser negativo,
acarretando um “Passivo a Descoberto” (quando o Balanço Patrimonial passa a
apresentar valor total com obrigações para com terceiros superior ao dos
ativos).
Nesta situação, o procedimento contábil, na investidora, é registrar
normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor do investimento,
até que este esteja “zerado”, não se registrando, portanto, qualquer parcela a
título de investimento negativo.
Mas, para fins de controle, pois o investimento não deve ser baixado (a
não ser que a respectiva participação seja integralmente alienada ou
liquidada), sugere-se criar uma conta redutora da conta investimento
respectivo, de forma que o valor contábil do investimento seja anulado. Por
exemplo:
Participação Societária - Empresa Alfa (Investimento - Permanente)
(-) Participação Societária - Empresa Alfa – Equivalência (Investimento
- Permanente)
Fonte: Portal de Contabilidade - Clique aqui.
Equipe Brainstorm.
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